AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO NO REGISTRO DE CASAMENTO

ATENÇÃO: Somente efetuamos averbações de separação e divórcio em registros de casamentos deste Cartório.

Esta averbação tem como finalidade fazer constar da certidão de casamento que aquele casal está separado ou divorciado.

A certidão de casamento averbada é o único documento que comprova perante terceiros que uma pessoa está separada ou divorciada.

A separação e o divórcio podem ser obtidos mediante SENTENÇA (processo judicial) ou ESCRITURA PÚBLICA (lavrada em Cartório/Tabelionato)

O Prazo de conclusão da averbação e emissão da certidão de casamento correspondente pode ser de até 30 dias


Para a averbação de separação ou divórcio obtido mediante SENTENÇA deverá o interessado:

Comparecer nesta Serventia com: - o ORIGINAL (não serve cópia autenticada) da carta de sentença ou mandado.

ATENÇÃO: É prudente apresentar no momento da averbação todos os documentos possíveis do processo de separação/divórcio (petição incial, sentença etc) a fim de que possamos obter todas as informações exigidas por Lei para a averbação (Art. 857 da CNCGJ).

Na documentação apresentada para a averbação da separação ou divórcio deverão estar presentes as seguintes informações: :

I - o juízo e o nome do magistrado que a proferiu;

II - a data em que prolatada;

III - a sua conclusão;

IV - o trânsito em julgado;

V - o número do processo;

VI - os nomes das partes;

VII - o nome que o cônjuge passou a adotar

VIII - obrigatoriamente, sem qualquer variação, informação acerca da existência ou não de bens a partilhar e se a partilha já foi realizada


VALOR DO PROCESSO DE AVERBAÇÃO: R$ 171,42 (pago no requerimento) (não inclui certidão)


Para a averbação de separação ou divórcio obtido mediante ESCRITURA PÚBLICA deverá o interessado:

Comparecer nesta Serventia com o ORIGINAL (traslado ou certidão - não serve cópia autenticada) da escritura de separação ou divórcio.

VALOR DO PROCESSO DE AVERBAÇÃO: R$ 171,42 (pago no requerimento) (não inclui certidão)


OBSERVAÇÃO 1: Qualquer pessoa poderá requerer e apresentar os documentos para a averbação de separação ou divórcio no registro de casamento. Não é necessário preencher formulário ou pedido.

OBSERVAÇÃO 2: A averbação não é imediata. No momento do requerimento, marcaremos uma data em que a averbação estará concluída (aprox. 30 dias)..

OBSERVAÇÃO 3: Após a conclusão da averbação, poderá ser requerida a certidão de casamento com a separação e/ou divórcio averbado, diretamente no setor de certidões (entrega na hora). O valor da certidão pode ser consultado neste site no item "CERTIDÕES", e este valor deverá ser pago no momento em que a certidão for pedida e retirada.


DIVÓRCIO OCORRIDO NO EXTERIOR:

Se o casamento está registrado neste cartório, e o divórcio ocorreu no exterior, a sentença estrangeira de divórcio, ou decisão equivalente, poderá ser averbada sem a necessidade de ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, CASO ATENDA TODOS OS SEGUINTES REQUISITOS:

- Deve ser apresentada a cópia integral da sentença estrangeira;

- Deve ser apresentada a tradução da sentença estrangeira por tradutor público juramentado;

- A sentença estrangeira deverá estar com chancela consular (do Consulado do Brasil no exterior) ou apostilamento (da autoridade apostilante do País que emitiu a sentença);

- A sentença estrangeira e a tradução deverão estar registradas em Ofício de Títulos e Documentos;

- Deve ser apresentada a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira;

- A sentença estrangeira NÃO pode tratar de guarda de filhos;

- A sentença estrangeira NÃO pode tratar de pensão/alimentos;- A sentença estrangeira NÃO pode tratar de partilha/divisão de qualquer bem.

Caso a sentença estrangeira não atenda TODOS os requisitos acima, SERÁ NECESSÁRIO O PRÉVIO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (em Brasília), e, somente após o término deste processo é que o divórcio poderá ser averbado junto ao casamento neste cartório.

ÚNICA EXCEÇÃO: A sentença estrangeira de divórcio que não disponha sobre alimentos entre cônjuges ou partilha de bens, embora regulamente a guarda ou os alimentos devidos aos filhos apenas enquanto menores, poderá ser averbada diretamente no registro de casamento, independentemente de prévia homologação, se, no momento de sua apresentação em cartório, todos os filhos já forem capazes. Nesta hipótese, a averbação direta dependerá de apresentação, pelo interessado, de prova inequívoca da maioridade e capacidade dos filhos