REGISTRO DE ÓBITO

A declaração do óbito deverá ser feita no Oficial de Registro Civil da circunscrição do local do óbito ou do local da residência do finado. O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico

O registro de óbito deve ser feito dentro de quinze dias a contar do falecimento. Depois desse prazo o registro de óbito somente será feito à vista de prévia autorização judicial

Se o óbito for de criança menor de um ano de idade, o Oficial deverá verificar se há o registro de nascimento. Em caso contrário, deve-se proceder ao registro de nascimento e depois ao de óbito

Para a cremação do cadáver, o atestado de óbito deverá ter a assinatura de dois médicos ou de um médico legista, e no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária (art. 77 § 2º).

São legitimados a fazer a declaração de Óbito:

I - cônjuges ou companheiros a respeito um do outro e de seus filhos, hóspedes, agregados e empregados domésticos;

II - filho, a respeito do pai ou da mãe;

III - irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa;

IV - parente mais próximo maior e presente;

V - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

VI - na falta de pessoa competente, nos termos deste artigo, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, a pessoa próxima ou amigo íntimo da família ou do falecido, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

VII - autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

É indispensável para o registro do óbito que o declarante apresente documento original de identificação civil.

O declarante terá que apresentar pelo menos um dos documentos do falecido, abaixo listados:

- Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

- Título de Eleitor;

- Carteira de Trabalho.

- A eventual ausência de documentação de identificação civil do obituado maior de idade poderá ser suprida por declaração positiva de identificação a ser emitida pelo órgão estadual de identificação civil.

- Em situação excepcional, o registro poderá ser feito com os dados contidos na certidão de nascimento ou de casamento do morto, devendo participar do ato, neste caso, pelo menos duas testemunhas que presenciaram o óbito e que atestem sua identidade.

(Caso o declarante não possa apresentar algum desses documentos do falecido, deverá, então, previamente ao registro do óbito, requerer autorização judicial para fazê-lo sem documentos)

Depois de lido ao declarante, e conferido por ele, o termo será assinado e subscrito pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, não podendo ser alterado a não ser por ordem judicial.

O assento de óbito de pessoa desaparecida em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe será feito em cumprimento de mandado judicial, expedido nos autos de justificação, quando esteja provada a presença daquela pessoa no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

Atenção

Se a pessoa morreu em casa ou na via pública, quais providências devem ser tomadas?
O médico que assistia o(a) falecido(a) em casa deverá fornecer o Atestado de Óbito, que será levado ao Serviço do RCPN juntamente com os outros documentos que falamos acima. Se a pessoa morreu sem assistência médica, deve ser procurada uma autoridade pública (Policial ou Bombeiro, por exemplo) para que sejam tomadas as providências necessárias para emissão do Atestado de Óbito.
Ocorrendo o falecimento em residência, TAMBÉM, deverá ser apresentado um comprovante de residência do local do óbito.

E se a pessoa faleceu em horário que o RCPN não funcione e existe urgência no sepultamento?
Nesse caso, o declarante poderá procurar o Plantão Judiciário no Fórum mais próximo do local do óbito para obter a autorização judicial do sepultamento, levando o atestado de óbito e os documentos do falecido.