ANOTAÇÃO DO ÓBITO NO REGISTRO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO E ANOTAÇÃO DO CASAMENTO NO REGISTRO DE NASCIMENTO

1)ANOTAÇÃO DO ÓBITO NO NASCIMENTO OU CASAMENTO


A finalidade de tal procedimento é anotar (fazer constar expressamente) na certidão de nascimento ou casamento que o titular daquele registro (o nascido ou o cônjuge) já está falecido.


É bastante comum certos órgãos e instituições, em determinadas hipóteses, exigirem a apresentação da certidão de nascimento ou casamento com o correspondente óbito anotado.


ATENÇÃO: Somente anotamos óbitos em registros de nascimento ou casamento deste Cartório.

O interessado na anotação do óbito, poderá agir de duas formas:


PRIMEIRA OPÇÃO:

Se dirigir ao Cartório que registrou o óbito, e solicitar que o mesmo envie um COMUNICADO DO ÓBITO para está Serventia através do sistema CRC-NACIONAL, e, então, nos informar o "código da comunicação" que será fornecido pelo cartório que fez o comunicado.


ATENÇÃO: Para a emissão do comunicado acima é necessário que a certidão de nascimento/casamento do falecido tenha sido apresentada quando do registro do óbito ! Caso não !!! Será necessário um prévio processo de retificação para incluir tais dados e, só então, será emitido o comunicado.


ATENÇÃO: NÃO SERÃO ACEITOS COMUNICADOS TRAZIDOS DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA.


SEGUNDA OPÇÃO:

O interessado deverá apresentar diretamente neste Cartório uma certidão do óbito original e emitida a menos de 6 meses da data da apresentação.


Realizaremos a anotação no ato da apresentação.


O procedimento de anotação não tem custo.


Feita a anotação, o interessado poderá requerer diretamente no setor de certidões (entrega na hora) a certidão do nascimento ou casamento com o óbito anotado. O valor da certidão pode ser consultado neste site no item "CERTIDÕES", e este valor deverá ser pago no momento em que a certidão for pedida e retirada.



2) ANOTAÇÃO DO CASAMENTO NO NASCIMENTO:


A finalidade de tal procedimento é anotar (fazer constar expressamente) na certidão de nascimento que o titular daquele registro (o nascido) já está casado.


É bastante comum certos órgãos e instituições, em determinadas hipóteses, exigirem a apresentação da certidão de nascimento com o correspondente casamento anotado.


ATENÇÃO: Somente anotamos casamentos em registros de nascimento deste Cartório.


O interessado na anotação do casamento, poderá agir de duas formas:


PRIMEIRA OPÇÃO:

Se dirigir ao Cartório que registrou o casamento, e solicitar que o mesmo envie um COMUNICADO DO CASAMENTO para está Serventia através do sistema CRC-NACIONAL, e, então, nos informar o "código da comunicação" que será fornecido pelo cartório que fez o comunicado.


ATENÇÃO: Para a emissão do comunicado acima é necessário que a certidão de nascimento/casamento do cônjuge tenha sido apresentada quando do registro de casamento ! Caso não !!! Será necessário um prévio processo de retificação para incluir tais dados e, só então, será emitido o comunicado.


ATENÇÃO: NÃO SERÃO ACEITOS COMUNICADOS TRAZIDOS DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA.

Ao receber o comunicado do casamento, efetuaremos a anotação.


SEGUNDA OPÇÃO:

O interessado deverá apresentar diretamente neste Cartório uma certidão do casamento original e emitida a menos de 6 meses da data da apresentação.


Realizaremos a anotação no ato da apresentação.


O procedimento de anotação não tem custo.


Feita a anotação, o interessado poderá requerer diretamente no setor de certidões (entrega na hora) a certidão do nascimento com o casamento anotado. O valor da certidão pode ser consultado neste site no item "CERTIDÕES", e este valor deverá ser pago no momento em que a certidão for pedida e retirada



3) ANOTAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO NASCIMENTO:


Primeiro: Registrar a sentença ou a escritura de união estável no 1o Registro Civil da Comarca/Município onde foi julgado o processo ou onde foi lavrada a escritura. (Na Cidade do Rio de Janeiro, para informações sobre este registro, o site do 1o Registro Civil é: http://1rcpn.com.br)


Segundo: Comparecer nesta Serventia com: - o ORIGINAL (ou cópia autenticada) da carta de sentença ou mandado, ou escritura, e, também; - a certidão fornecida pelo 1o Registro Civil após o registro.