ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO

A mudança de nome e gênero nos documentos é possível hoje em dia sem a necessidade de ação judicial. Qualquer pessoa com mais de 18 anos pode requerer ao cartório de registro civil de origem a adequação de sua certidão de nascimento ou casamento à identidade autopercebida.


O Provimento n. 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça restringe a alteração somente ao prenome e agnome – como Filho, Sobrinho ou Júnior. Não podem ser alterados os nomes de família, nem o novo nome pode coincidir com o prenome de outro membro da família.


Se o pedido for feito em cartório diferente daquele em que foi inicialmente registrado, ele será remetido entre cartórios para processamento e averbação pela Central de Informações de Registro Civil (CRC), o que gera a cobrança da taxa de remessa. Sugerimos a realização do pedido diretamente ao cartório do registro de nascimento.


Entre os documentos indispensáveis previstos no Provimento n. 73/2018 estão a certidão de nascimento, cópia do RG; CPF; cópia do título de eleitor e comprovante de endereço. (LISTA DE TODOS OS DOCUMENTOS CUJA A APRESENTAÇÃO É OBRIGATÓRIA ESTÁ ABAIXO)


A ação judicial continua sendo necessária para pessoas com menos de 18 anos, que precisam dos pais ou representantes legais para entrar com a ação na Justiça pedindo a alteração do nome e gênero na certidão de nascimento.


Laudos médicos ou psicológicos que atestem a transexualidade podem ser acrescentados, mas não são obrigatórios. O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.


A pessoa interessada deverá comparecer pessoalmente no cartório e preencher o formulário próprio que será fornecido no ato, e preenchido e assinado na presença do Escrevente do Cartório. Não se admite requerimento por procuração.


A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:



I - certidão de nascimento atualizada (90 dias);

II - certidão de casamento atualizada (90 dias), se for o caso;

III - cópia do registro geral de identidade (RG);

IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V - cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI - cópia do cadastro de pessoa fi´sica (CPF) no Ministe´rio da Fazenda;

VII - cópia do título de eleitor;

IX - cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

X - comprovante de endereço;

XI - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XII - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIV - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

XV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residêcia dos últimos cinco anos;

XVI - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

XVII - certidão da Justiça Militar, se for o caso.

ATENÇÃO:


A falta de documento listado ACIMA, IMPEDE a alteração indicada no requerimento que será apresentado ao ofi´cio do RCPN.


Ações em andamento ou de´bitos pendentes, nas hipo´teses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII acima, na~o impedem a averbac¸a~o da alterac¸a~o pretendida, que será comunicada aos jui´zos e o´rga~os competentes pelo ofi´cio do RCPN onde o requerimento foi formalizado. Qualquer pendência judicial será transferida para o novo nome.


Além dos documentos listados acima, é facultado (não é obrigatório) a` pessoa requerente juntar ao requerimento, para instruc¸a~o do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:


I - laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;

II - parecer psicolo´gico que ateste a transexualidade/travestilidade;

III - laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

VALOR DO PROCEDIMENTO SERÁ O MESMO DE UM PROCESSO DE RETIFICAÇÃO (CONSULTAR NESTE SITE)



OBSERVAÇÕES FINAIS:

- 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.

- 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.

- 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.