ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO

Alteração de regime de bens no casamento.


A alteração do regime de bens durante o casamento está disciplinada pelo Artigo 1.639 do Código Civil e Artigo 734 do CPC.


Tal requerimento, até então, deveria ser feito exclusivamente perante a Justiça.


Com a entrada em vigor do Provimento 87/22 (CN da CGJ do TJRJ), no dia 01 de janeiro de 2023, criou-se a oportunidade de tal requerimento, TAMBÉM, poder ser feito perante o Cartório de Registro Civil.


As instruções completas seguem abaixo, merecendo destacar:



- DEVE SER REQUERIDO NO CARTÓRIO ONDE ESTÁ REGISTRADO O CASAMENTO;

- É INDISPENSÁVEL A PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM TODO O PROCESSO (que não será fornecido/indicado pelo cartório);

- SERÁ NECESSÁRIO A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS;

- SERÁ NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL;

- SERÁ NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DO CASAL (Art. 864);

O valor a ser pago ao cartório será o mesmo de um processo de retificação.


Procure o seu advogado para maiores orientações.


Leia com atenção as regras abaixo:


Seção VIII - Da alteração do regime de bens na constância do casamento


Art. 862. A alteração do regime de bens, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, perante o oficial de registro civil das pessoas naturais onde constar o registro do casamento, em petição assinada por ambos os cônjuges e por advogado, na qual serão expostas as razões que justificam a
alteração, ressalvados os direitos de terceiros.


§ 1º. O procedimento previsto neste artigo seguirá o rito do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973.


§ 2º. Poderá o juiz de registros públicos da comarca estabelecer, por portaria, as hipóteses de processamento do requerimento pelo oficial sem a necessidade de apreciação judicial.

Art. 863. Ao receber o requerimento, o oficial o autuará e realizará a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração do regime de bens no Diário de Justiça Eletrônico.


Parágrafo único. A partir da publicação, o oficial aguardará o prazo de 30 (trinta) dias e, após, encaminhará os autos ao Ministério Público e ao juiz competente.


Art. 864. Deverão as partes apresentar, juntamente com requerimento previsto no artigo 862, os seguintes documentos:

I - original da certidão de casamento, carteira de identidade e CPF dos interessados e cópia da identificação profissional do advogado assistente;


II - certidão do pacto antenupcial, emitida há no máximo 90 (noventa) dias, devidamente ratificada a vontade perante o oficial registrador, quando o novo regime não for o da comunhão parcial;


III - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 10 (dez) anos;


IV - certidão do distribuidor cível e execução fiscal estadual e federal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;


V - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;


VI - certidão da Junta Comercial do Estado do local de residência dos últimos 10 (dez) anos.


Art. 865. Após manifestação ministerial e decisão do juiz competente, transitada em julgado, será averbada à margem do termo do casamento a alteração do regime de bens, com menção ao livro, folhas, termo e tabelionato em que lavrada a escritura de pacto antenupcial, bem como a data da sentença que deferiu o
procedimento, conforme o caso.


§ 1º. Deverá constar, obrigatoriamente, no campo observação da certidão de casamento menção expressa à alteração do regime de bens, o regime inicialmente estabelecido entre os cônjuges, e que a alteração possui efeitos prospectivos, a contar da data da averbação do ato.


§ 2º. Caso qualquer dos cônjuges seja empresário, competirá às partes, por seu advogado, solicitar ao juiz a expedição de mandado para averbação na Junta Comercial ou no registro civil das pessoas jurídicas e no registro de imóveis competente.