CASAMENTO | |
SOLTEIRO(A): Certidão de nascimento (original e cópia) *; Identidade (original e 1 cópia); CPF (original e 1 cópia); Comprovante de residência (luz, gás, telefone, banco) original e cópia. ATENÇÃO: Aceitamos certidões antigas, mas orientamos que os noivos apresentem certidões de nascimento emitidas a menos de 6 meses pois: 1) certidões atualizadas dão mais segurança jurídica ao casamento; 2) certidões antigas podem conter erros e/ou omissões que, repassados para a certidão de casamento, podem causar grandes transtornos para os noivos; 3) certidões antigas não possuem anotações, retificações e averbações eventualmente feitas após o nascimento e ao longo da vida dos noivos; 4) certidões com rasuras, deterioradas ou ilegíveis poderão ser recusadas pelo Cartório, pelo Ministério Público ou pelo Juiz da Circunscrição. DIVORCIADO(A) Certidão do casamento anterior com divórcio averbado, e, ainda, com informação sobre os bens do casamento anterior (original e cópia); com data de emissão não superior a 6 meses; Identidade (original e 1 cópia); CPF (original e 1 cópia); Comprovante de residência (luz, gás, telefone, banco) original e cópia. VIÚVO(A) Certidão do casamento anterior (com o óbito anotado) e apresentar também a certidão de óbito do cônjuge anterior (originais e cópias); com data de emissão não superior a 6 meses.; Comprovar ter havido inventário dos bens do casal ou a sua desnecessidade (art. 1.523, I do CCB); Identidade (original e 1 cópia); CPF (original e 1 cópia); Comprovante de residência (luz, gás, telefone, banco) original e cópia. ESTRANGEIRO(A) Caso o noivo (a) não entenda o idioma nacional, será necessária a presença de um tradutor publico juramentado tanto na habilitação como na celebração; Certidão de nascimento (solteiro) ou casamento (divorciado) traduzida por tradutor juramentado e ambos os documentos (certidão e tradução) deverão ser registrados em cartório de títulos e documentos; Documentos que comprovem a sua idade, estado civil e filiação (tais como: atestado consular, RNE, registro migratório, atestado de refugiado, etc...); Passaporte dentro do prazo de validade com visto válido (comprovando situação regular no país); Observações - PARA TODOS OS CASOS: Para dar entrada no processo de habilitação, deverão estar presentes ambos os noivos e duas testemunhas (é permitido parentes) maiores de 18 anos portando RG e CPF originais (com uma cópia de cada). Obs: As duas testemunhas que devem estar presentes no momento da entrada do processo, não precisam ser as mesmas que estarão presentes no momento da celebração do casamento. Noivos menores de 18 anos e maiores de 16 anos devem estar acompanhados de ambos os pais portando RG e CPF; Pelo menos um dos noivos deve comprovar que reside dentro da área de competência do cartório (Tijuca, Grajaú, Vila Isabel, Andaraí, Maracanã, Praça da Bandeira, Muda, Usina, Alto da Boa Vista e São Francisco Xavier); Ambos os noivos devem apresentar comprovantes de residência. Admite-se a declaração de domicílio por terceiro com firma reconhecida por autenticidade (ou assinado na presença do escrevente) onde declara que o noivo(a) reside no seu endereço acompanhada do respectivo comprovante de residência e documento de identificação do terceiro declarante. Prazo para conclusão do processo: de 10 a 20 dias; Após a conclusão do processo os noivos têm o prazo de 90 dias para casarem (no cartório, na igreja ou em local particular); No cartório, os casamentos são celebrados todas as quartas e quintas feiras pela manhã. PROCURAÇÃO PARA CASAMENTO: Para a habilitação, ou seja, para dar entrada no processo de casamento, e/ou, para a celebração do casamento, ou seja, o dia em que as partes comparecem perante o Juiz e afirmam o desejo de casar, a procuração deverá ser por instrumento público (feita em cartório no Brasil ou no exterior, ou, no Consulado do Brasil no exterior). Quando se tratar de procuração lavrada por notário/cartório estrangeiro, deverá o documento: 1) estar devidamente legalizado no consulado brasileiro no País de origem ou apostilado no País de origem; 2) traduzido por tradutor juramentado no Brasil; e 3) registrados o original e a tradução no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (tais requisitos não serão exigidos para procurações feitas no Consulado do Brasil) Esta procuração tem validade máxima de 90 dias da data de sua assinatura e deve conter poderes específicos, expressos e claros para o ato, a qualificação do outro nubente, o regime de bens a ser adotado, e, se for o caso, os novos nomes que pretendem adotar. EMOLUMENTOS: Atenção: Todos os pagamentos deverão ser feitos somente para o Cartório. Exija recibo do Cartório. Não nos responsabilizamos por valores pagos para despachante ou para qualquer outro intermediário ou para terceiro. Casamento no Cartório: R$ 1.265,65 Casamento civil com Celebração Particular (em casa, clube, festa etc). Hipotése 1Se o local do casamento for: Alto da Boa Vista, Andaraí, Grajaú, Maracanã, Muda, Praça da Bandeira, São Francisco Xavier, Tijuca, Usina, ou Vila Isabel: Taxa do Cartório: R$ 1052,66 (Além do valor pago - R$ 1.265,65 - pelo processo de habilitação). Taxa de locomoção do Juiz de Paz que deverá ser combinada diretamente com o mesmo Hipotése 2Se o local do casamento for algum outro bairro não mencionado na hipótese 01 acima: Taxa do Cartório: R$ 1.139,44 (Além do valor pago - R$ 1.265,65 - pelo processo de habilitação). Taxa de locomoção do Juiz de Paz que deverá ser combinada diretamente com o mesmo ATENÇÃO !!! A solicitação de celebração de casamento fora da sede/distrito deve ser feita ao cartório com antecedência mínima de 40 dias da data da celebração INFORMAÇÕES SOBRE OS REGIMES DE BENS QUE PODEM SER ADOTADOS PELO CASAL:O novo Código Civil consagra a liberdade de escolha do regime de bens entre os cônjuges e não são obrigados a escolha de determinado regime (salvo nos casos expressamente previstos no Código Civil). Atualmente, pela nova legislação civil, são quatro os regimes de bens a serem livremente escolhidos pelo casal: Comunhão Parcial de Bens: Também conhecido como regime LEGAL. Neste regime, os bens que os noivos possuíam antes do casamento não se comunicam ao outro cônjuge, somente o que for adquirido após a celebração do casamento é que será considerado dos dois. Há uma separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro. Não se comunicam após o casamento: Os bens particulares (os que cada um já possuía antes do casamento e os adquiridos a título gratuito, por doação ou sucessão/herança); bem como o valor pela alienação destes; nem mesmo os adquiridos com este valor; as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal e profissional; salários, pensões e soldos pessoais e ainda os bens que foram adquiridos por uma causa anterior ao casamento. Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, bastando a declaração de vontade dos nubentes na hora da habilitação, mediante a assinatura de um TERMO DE OPÇÃO (fornecido pelo cartório). Comunhão Universal ou Total de Bens: Neste regime, comunicam-se todos os bens dos nubentes, tantos os atuais, como os futuros. Assim, após o casamento, tudo o que era só de um, passa a ser dos dois. E também, o que for adquirido após a celebração do casamento, será dos dois. Só não se comunicarão os seguintes bens: doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade; os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; dívidas anteriores ao casamento, salvo se provado que reverteram em proveito comum do casal e doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal e profissional; proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Se o casal escolher este regime de bens, haverá a necessidade de feitura de pacto antenupcial, celebrado por escritura pública. (OBS.: Esta escritura de pacto antenupcial poderá ser lavrada diretamente nesta Serventia por nossos escreventes de Notas no momento da habilitação) Participação Final nos Aqüestos: Por aqüestos, entende-se o montante de patrimônio adquirido após o casamento. Este é um regime novo e misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio e em caso de dissolução da sociedade conjugal, lhe caberá a metade do que o casal adquiriu a título oneroso durante o casamento. Durante o casamento, depende de autorização do cônjuge para vender os bens imóveis, salvo disposição contrária em pacto antenupcial. Na apuração dos aqüestos, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, excluem-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar foram substituídos, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a este bem. Aqui, também há necessidade de escritura de pacto antenupcial. (OBS.: Esta escritura de pacto antenupcial poderá ser lavrada diretamente nesta Serventia por nossos escreventes de Notas no momento da habilitação) Separação de Bens Convencional ou Absoluta: Neste regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade dos seus bens, bem como sua integral administração e fruição, podendo aliená-los ou gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis. Envolve todos os bens, presentes e futuros, frutos e rendimentos e confere autonomia na gestão do próprio patrimônio. Para que se configure nestes moldes é igualmente indispensável a feitura do pacto antenupcial também, como explicado acima.(OBS.: Esta escritura de pacto antenupcial poderá ser lavrada diretamente nesta Serventia por nossos escreventes de Notas no momento da habilitação) O Pacto Antenupcial só pode ser feito por escritura pública, e poderá ser lavrado NESTA SERVENTIA, ANTES, OU NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO, ou, em qualquer outro Tabelionato de Notas. Para valer contra terceiros, isto é, perante toda a sociedade, deverá ser registrado, após a celebração do casamento no Cartório de Registro de Imóveis (Livro n.º 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n.º 2 do Cartório de Registro de Imóveis de cada bem imóvel. Qualquer que seja o regime de bens adotado só passará a vigorar depois do casamento. Pelo art. 1.641 do Código Civil, haverá Separação Obrigatória de Bens no casamento: I. das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II. Da pessoa maior de 70 anos; III. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, trata-se de uma imposição legal - - (Exceção a regra acima: Art. 735 § 2º do CN da CGJ - No regime da separação legal ou obrigatória de bens aplicável ao nubente maior de 70 (setenta) anos, admitir-se-á a lavratura de pacto antenupcial a fim de estabelecer o afastamento da incidência da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal.) |